Proporcionar transparência a todos os atos do executivo e diminuir a distância entre a Prefeitura Municipal e os cidadãos, incentivando a participação popular, sempre foi objetivo desta administração. Para aumentar ainda mais o controle e facilitar a localização de serviços e informações específicas, a Prefeitura Municipal apresenta o Portal da Transparência do Município.
Nesta página, todos os serviços prestados pela Prefeitura Municipal estão disponíveis, inclusive as informações financeiras e gerenciais da administração pública, prevista em lei com o objetivo de aumentar o controle social e proporcionar mais transparência às ações administrativas. Isso faz com que o cidadão possa acompanhar a aplicação dos gastos públicos, aumentando, assim, o combate à corrupção.
Institui como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e empresas controladas direta ou indiretamente, com vistas a garantir o acesso à informação, nos termos da legislação estadual vigente e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.